Na sessão de 09 de junho, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou o parecer nº 7/2010, que esclarece o entendimento da Corte acerca dos novos limites de gastos das câmaras de vereadores a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 58.
Segundo o vice-presidente do TCE e relator da decisão, Cezar Miola, o parecer aprovado confirma que os novos limites estipulados pela Emenda devem ser aplicados já no exercício de 2010. A dúvida surgiu porque a alteração foi promulgada em 23 de setembro do ano passado, no curso da atual Legislatura, quando as remunerações dos vereadores já haviam sido fixadas.
Com a Emenda, foram definidos novos parâmetros de gastos para as câmaras municipais, a serem observados já a partir de 2010, sempre tendo por base a correspondente receita tributária e de transferências (veja quadro aqui).
No Rio Grande do Sul, dos 496 municípios, 478 possuem até 100 mil habitantes e deverão limitar suas despesas a 7% da receita, sendo que o teto anterior para os mesmos era de 8%. Com isso, serão também esses os novos patamares dos repasses que os Executivos Municipais devem fazer às Câmaras de Vereadores.
De acordo com o relator da decisão, o TCE irá verificar a aplicação da emenda pelos gestores: “Os administradores dos Legislativos locais devem manter rigoroso controle sobre os seus orçamentos, fazendo as eventuais adequações para que, ao final do exercício, esses limites constitucionais e também aqueles da Lei de Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal, neste caso, sejam cumpridos”, ressaltou.
A decisão será formalmente encaminhada à UVERGS, AGM e FAMURS. O vice-presidente do TCE lembra também que a Emenda Constitucional nº 58/2009 trouxe importante inovação, até aqui pouco destacada. Segundo ele, diferentemente das regras anteriores, agora não são estabelecidos números mínimos e máximos, considerada a população, mas apenas máximos de Vereadores por Município, de acordo com as 24 faixas populacionais previstas na nova redação do artigo 29 da Constituição Federal. Dessa forma, não mais subsiste o mínimo de nove vereadores estabelecido desde 1988.
Nada impede, assim, que cada Legislativo local defina, na sua Lei Orgânica, já para as próximas eleições, um número de parlamentares inferior àquele previsto como limite na nova legislação.
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