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segunda-feira, 22 de março de 2010

EFICIÊNCIA NA EDUCAÇÃO*

Cezar Miola**

Desde 1934 as Constituições brasileiras previram a reserva de recursos específicos para a educação (as exceções foram as Cartas de 1937 e 1967, sendo que a EC nº 1/1969 restabeleceu a vinculação). E a atual assim dispõe: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212). Já o Estado do Rio Grande do Sul foi além, tratando de contemplar na sua Lei Fundamental o que seria um compromisso maior: 35%, iniciativa seguida por muitos de seus Municípios.

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(*) Texto publicado originalmente na Revista “Interesse Público”, nº 59.

(**) Conselheiro e atual vice-presidente do TCE/RS.

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